A Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, veio alargar de uma forma pouco clara, o âmbito de incidência das tributações autónomas, em sede de IRC às viaturas ligeiras de mercadorias.

Este diploma conferiu nova redação ao n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, cujo texto passou a ser a seguinte:

“São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:…”.

Esclarecimentos emitidos pela AT

A Autoridade Tributária divulgou recentemente uma informação vinculativa (conforme processo n.º 750/2015, cujas conclusões foram sancionadas por despacho de 17 de abril de 2015 da Diretora-Geral) na qual proferiu entendimento que deve considerar-se que o legislador pretendeu enquadrar na tributação autónoma os encargos efetuados ou suportados com veículos ligeiros de mercadorias que não sejam tributados pela taxa intermédia ou pelas taxas reduzidas previstas, respetivamente, nos artigos 8.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código do Imposto Sobre Veículos.

Neste sentido, para aferir se os encargos relativos a um determinado veículo ligeiro de mercadorias está ou não sujeito a tributação autónoma em sede de IRC, torna-se necessário proceder à sua classificação fiscal à luz dos critérios constantes do Código do Imposto Sobre Veículos (tomando em consideração designadamente, o tipo de caixa, a lotação, o número de eixos motores, etc..) por forma a aquilatar se o mesmo reúne ou não as características que o enquadrem no âmbito da previsão das citadas normas, ou seja, é determinante saber se o mesmo está ou não sujeito à taxa intermédia ou taxas reduzidas.

Enquadramento das viaturas no Código do Imposto Sobre Veículos

Para se entender quais são as viaturas ligeiras de mercadorias abrangidas pela norma, é necessário analisar o conteúdo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto Sobre Veículos.

Ora, esta disposição refere-se aos automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia, ou seja, aos automóveis que na esfera deste imposto são tributados de acordo com a tabela A.

Podemos assim deduzir, tal como sancionado pela Autoridade Tributária, que ficam fora do âmbito da tributação autónoma os veículos ligeiros de mercadorias que sejam tributados pela tabela B, ou seja, todos os veículos que estão referidos no n.º 2 do artigo 7.º bem como nos artigos 8.º e 9.º do Código do Imposto Sobre Veículos, uma vez que estes são tributados por taxas intermédias ou reduzidas.

Analisando estes artigos no que toca aos veículos ligeiros de mercadorias, concluímos que não estão abrangidos pela tributação autónoma, as seguintes viaturas:

  • automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm (abrangidos pela tabela B);
  • automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respetivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável (abrangidos por taxas reduzidas);
  • automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável (abrangidos por taxas reduzidas);
  • automóveis ligeiros de mercadorias, de de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com exceção dos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 7.º (abrangidos por taxas reduzidas);
  • veículos fabricados antes de 1970 (abrangidos por taxas intermédias);
  • automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor que apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável (abrangidos por taxas intermédias).

Conclusões

Em jeito de conclusão podemos afirmar que estão sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC as viaturas ligeiras de mercadorias que para efeitos de ISV sejam tributadas às taxas normais deste imposto, ou seja, as previstas na tabela A constante do n.º 1 do artigo 7.º do respetivo Código.

Estão em causa veículos que, embora sejam homologados tecnicamente pela entidade competente (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.) como ligeiros de mercadorias (considerados da categoria N1 – veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t), assemelham-se pelas características específicas com que se apresentam (de que se destaca desde logo a carroçaria e a lotação de 4 ou 5 lugares) como ligeiros de passageiros, razão pela qual são tributados em sede de ISV pela taxa normal da tabela A, sendo-lhes aplicável idêntico tratamento ao previsto para os automóveis de passageiros.

Texto elaborado a 09 de Outubro por Abílio Sousa para APECA